quinta-feira, agosto 11, 2005

PARE, ESCUTE E OLHE

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou colectivamente, em público ou em particular.

Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão
; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por qualquer meios, independentemente de fronteiras.

Artigo 20
1 – Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2 – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 23
1 – Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2 – Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3 – Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de protecção social.

Constituição da Republica Portuguesa

Artigo 13.º - (Principio da igualdade)
1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

CAPITULO II
Direito, liberdades e garantias de participação politica
Artigo 48.º - (Participação na vida pública)
1 – Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

Artigo 49.º - (Direito de sufrágio)
1 – Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2 – O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

Artigo 59.º - (Direitos dos trabalhadores)
1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o principio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

Artigo 109.º - (Participação política dos cidadãos)
A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

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